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AREsp 202502121423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960139
- Registro
- 202502121423
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em obscuridade
quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente
sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com
a expectativa da parte.
2. A exoneração do dever da seguradora ao
pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do
segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco
objeto da cobertura contratada. Precedentes.
3. No caso,
considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a
prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na
fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento
da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada
no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do
tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de
fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto
recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.
5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.