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AREsp 202502257885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968382
- Registro
- 202502257885
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PRODUTORA RURAL. INSUMOS AGRÍCOLAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME.
1. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não
se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto
ou serviço seja contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo e, em exceção a essa regra, admite-se a
incidência das normas protetivas do consumidor quando ficar
demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou
econômica da pessoa física/jurídica.
2. No caso, os autos devem
retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da causa à luz
da orientação desta Corte Superior.
3. Agravo em recurso especial
conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.