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AREsp 202500578191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864946
- Registro
- 202500578191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARRESTO CAUTELAR.
EXTRAVIO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Apesar de opostos embargos
de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente
não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
2. O legislador conferiu ao depositário a responsabilidade
pela guarda e conservação da coisa. Em se tratando de bens sujeitos
à depreciação ou à deterioração, a fim de conservar seu valor, o
diploma processual civil, de forma imperativa, preconiza que o juiz
determinará a alienação antecipada dos bens. Precedentes.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.