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AREsp 202404124603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781717
- Registro
- 202404124603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO .
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO
MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO.
1.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte
final do artigo 370 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese,
rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação
do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que os juros de mora sobre as parcelas vencidas do
pensionamento mensal incidem a partir do vencimento de cada
prestação .
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de que os juros de mora incidam a partir do
vencimento de cada parcela vencida do pensionamento mensal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.