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AREsp 202404124603 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781717
Registro
202404124603
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora sobre as parcelas vencidas do pensionamento mensal incidem a partir do vencimento de cada prestação . 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela vencida do pensionamento mensal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.