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AREsp 202403048510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721411
- Registro
- 202403048510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO.
AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO.
1. Considerando que a indenização devida em razão do
não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001)
decorre da existência de uma relação contratual entre o
transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se
manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC) à pretensão de cobrança.
2. Após a edição da Lei nº
14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº
10.209/2001, o prazo prescricional para a cobrança das penas e
multas decorrentes do não adiantamento do vale-pedágio passou a ser
de 12 meses, contado da realização do transporte.
3. Esta Corte
Superior definiu, todavia, que a contagem desse prazo novo somente
tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob
pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal
antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Precedentes.
4. No
caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em
17/05/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado
a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021),
estando o acórdão recorrido perfeitamente alinhado ao entendimento
jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.