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AREsp 202401832966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659600
- Registro
- 202401832966
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA RECUPERANDA. VIS ATTRACTIVA DO
JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de cumprimento de
sentença ajuizado pela sociedade em recuperação judicial objetivando
o recebimento de multa, tendo sido determinado, de ofício, o envio
dos autos ao Juízo da recuperação judicial.
2. O princípio da
universalidade do juízo encontra exceções na própria Lei de
Recuperação Judicial e Falência, como nas hipóteses em que se
demanda quantia ilíquida, nas execuções fiscais, nas ações
trabalhistas ou nas ações em que a falida ou a recuperanda figuram
como autoras ou litisconsortes ativas. Precedente.
3. O julgamento
do cumprimento de sentença em que a recuperanda ocupa o polo ativo
não compete ao Juízo onde tramita o processo de soerguimento.
4.
Agravos conhecidos para conhecer e dar provimento aos recursos
especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.