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AREsp 202401284330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622522
- Registro
- 202401284330
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SINAL DE PAGAMENTO DO
IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REVISÃO. SÚMLA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSOS DO
FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITOS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL.
INCOMUNICABILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, rever
o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender
que o valor do sinal de pagamento seria do patrimônio exclusi vo da
recorrente, demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso
especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A análise do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na
demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca também
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência no sentido de que deve ser reconhecido
o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a
constância do casamento ou da união estável.
5. Não devem ser
partilhados os valores sacados do FGTS se eles se referem a
depósitos anteriores à união conjugal.
6. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.