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AREsp 202401284330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2622522
Registro
202401284330
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SINAL DE PAGAMENTO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REVISÃO. SÚMLA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITOS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que o valor do sinal de pagamento seria do patrimônio exclusi vo da recorrente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca também esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável. 5. Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS se eles se referem a depósitos anteriores à união conjugal. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.