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AR 202003345700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6896
Registro
202003345700
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, a existência de documento novo que comprovaria a ausência de dolo na omissão de informações criminais não constitui propriamente "prova nova", porquanto expressamente analisado nos autos originários, razão pela qual não constitui novidade para apreciação judicial, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória com o intuito de sucedâneo recursal. 2. "O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Ação rescisória julgada improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.