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REsp 202303532798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100005
- Registro
- 202303532798
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR
ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO
ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE
JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a
possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de
apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável
subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o
adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato
final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do
art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade
judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do
processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a
manutenção da internação e a possibilidade de remissão.
4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os
adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido
aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do
julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a
reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do
Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a
modulação dos efeitos da decisão.
5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O
interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser
realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado
tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa
ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos
adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da
atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do
ECA).
6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos jovens "todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo
estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal".
7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no
art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o
representado por ato infracional confrontar as imputações e as
provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender
de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos
moldes do art. 400 do CPP.
8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido
processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da
tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os
efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de
3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o
art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis
especiais.
9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a)
oferecida a representação, será designada audiência de apresentação,
para a decisão sobre a internação provisória do adolescente e a
possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer
tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a
atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá,
por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na
Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento
especial de apuração do ato infracional, para garantir ao
adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz
competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em
seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com
instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a
nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o
prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas
palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual
não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de
nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em
fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível
com a boa-fé processual.
11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2020, e a
defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a
preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de
origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo
adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a
autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.
12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo
recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial
que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de
apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se
subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é
preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da
instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se
o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira
oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução
encerrada após 3/3/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.