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REsp 202303739118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104086
- Registro
- 202303739118
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO
CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA
INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO
EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de
valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos
pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao
comprador a respeito das consequências da desistência do negócio,
não há como afastar suas disposições, especialmente quando não
constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de
Defesa do Consumidor.
2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado
que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas,
quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor
desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de
quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos.
5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da
Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a
retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido
após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e
contratualmente.
6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.