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HC 202304044479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 867556
- Registro
- 202304044479
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE EXIGIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. FALTA DE EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BEM JURÍDICO NÃO COLOCADO EM RISCO. ORDEM
CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que
lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada
parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de
pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir
um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o
da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a
condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., D Je 3/10/2023).
3. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo
de matar, "[d]esde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do
agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato
externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato"
(Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense,
1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de
maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e
no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o
elemento subjetivo.
4. Caso em exame em que a tese de desclassificação foi rejeitada por
ausência de comprovação cabal da inexistência de dolo. Todavia, a
prova oral é frágil e incerta sobre a dinâmica, quantidade e espécie
dos golpes, número de agentes participantes e circunstâncias da
cessação do fato. A prova técnica indica que o bem jurídico (vida)
nem sequer foi colocado em risco. Não se mostra possível, ante o
cenário descrito, afirmar a presença do dolo de matar na conduta
atribuída ao paciente - que resultou em lesão corporal leve da
vítima -, de sorte a poder levá-lo a julgamento pelo Tribunal
Popular.
5. Se "[a] decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o
ânimus necandi" (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 17/6/2025), o inverso deve
ocorrer quando não se demonstra a sua presença a partir dos
elementos valorados pelas instâncias ordinárias, sem a necessidade
de incursão probatória incompatível com a via eleita, como na
espécie.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para desclassificar a
conduta do acusado e dos corréus para o crime do art. 129 do Código
Penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.