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REsp 202502873088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225331
- Registro
- 202502873088
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO
JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provido o recurso de apelação interposto com fundamento no art.
593, III, "d", do Código de Processo Penal, será determinada a
realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Conforme já se decidiu, "quando o tribunal dá provimento ao apelo
das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo
fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente
contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação
no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo
Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal
prevista no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de
Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do
§ 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação
motivada na alegação em análise" (RHC n. 120.356/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
22/4/2020).
3. Assim, a admissão da participação de nova testemunha no segundo
julgamento, a qual foi descoberta após a cassação do primeiro,
implicaria vulneração ao disposto no art. 593, III, "d", § 3º, do
Código de Processo Penal, pois, além de indevidamente ampliar o
acervo probatório a ser submetido aos jurados, impediria a
utilização do recurso de apelação em razão da vedação contida no
final do dispositivo.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.