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RHC 202502283811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218358
- Registro
- 202502283811
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO
GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal
de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de
omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o
que não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da
validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente
no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a
158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a
autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o
momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de
um procedimento padronizado de documentação, controle e
rastreabilidade.
3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de
falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle
e preservação da prova - seja de natureza física ou digital -
comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou
confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.
4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos
por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos
links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita,
expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que
acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que
foram fornecidos links inacessíveis à defesa.
5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de
possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la,
já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por
ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular
confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.
6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado
armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra
do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode
configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental.
Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas
dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu
potencial de violar direitos e garantias fundamentais.
7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do
sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a
adequada análise técnica necessária à eventual produção de
contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais
fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do
trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na
violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as
partes.
8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações,
reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade
dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA
n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos
autos.
9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade
dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.