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AgRg no AREsp 202503256149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030319
- Registro
- 202503256149
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada
exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos
da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com
quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da
conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial
favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.