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AgRg no AREsp 202503256149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030319
Registro
202503256149
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.