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REsp 202103500553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225668
- Registro
- 202103500553
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N.
9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta
Corte Superior entende que "a alienação fiduciária é garantia que
outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada
em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua
posse direta" (AgInt no AREsp n. 2.775.902/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de
24/6/2025).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
3. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
4. A
adjudicação do bem pelo credor e a sua posterior alienação não
caracterizam enriquecimento sem causa, mas consequência legal da
execução da garantia fiduciária.
5. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.