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REsp 202103256548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225635
- Registro
- 202103256548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência
Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente.
Multa por embargos protelatórios.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou
a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre
exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para
tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e
aplicar multa por caráter protelatório.
2. A parte recorrente alegou
negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300,
§3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao
deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao
insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de
irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar
fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;
(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do
CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto
de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. A liberação de
valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
risco relevante de irreversibilidade.
6. A rejeição da análise de
fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual
eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não
configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.
7. Não houve violação
da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015,
pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito
suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o
alcance das decisões anteriores.
8. A multa por embargos de
declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o
intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de
recorrer.
IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.