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REsp 202200246500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225617
Registro
202200246500
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional. 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.