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REsp 202200246500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225617
- Registro
- 202200246500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA
RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO.
1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da
CF/1988, por se tratar de matéria constitucional.
2. Não há violação
dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta
as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando
fundamentação suficiente.
3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995
estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas
originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não
havendo intervenção da União.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas
que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo
parte legítima apenas o banco mutuante.
Recursos especiais
parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a
União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça
estadual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.