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REsp 202400317650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216955
- Registro
- 202400317650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento
de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão
de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e
manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e
exaustão mecânica.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo
por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a
sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência
do pedido.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza
relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e
(ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato
firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão
contratual expressa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem
concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando
que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final,
configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor.
5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de
forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as
consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o
contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão
unilateral, afastando a aplicação do referido artigo.
6. A análise
das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art.
603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede
incursão em matéria contratual em recurso especial.
IV. Dispositivo
e tese
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Tese de julgamento:
1. A relação de consumo entre pessoas
jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função
econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do
Consumidor.
2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma
subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da
rescisão.
3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial
é vedada pela Súmula 5 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do
Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp
2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.