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REsp 202502684423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224057
Registro
202502684423
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão. 2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O princípio da cooperação, embora basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é insanável. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.