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REsp 202502684423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224057
- Registro
- 202502684423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AMEAÇA À POSSE
DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA
SUPRIR CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara,
coerente e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, o que não configura
omissão.
2. O interdito proibitório é via inadequada para discutir
ou obstar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro
processo, pois a ameaça à posse, neste caso, não decorre de ato
ilícito do réu, mas de um provimento jurisdicional. Tal situação
configura ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito
sem resolução do mérito.
3. O princípio da cooperação, embora
basilar no processo civil, não tem o condão de sobrepor-se aos
pressupostos processuais e às condições da ação, de modo a
viabilizar a análise de demanda cuja inadequação da via eleita é
insanável.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.