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REsp 202501450937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221152
- Registro
- 202501450937
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de
cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado
judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso
de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre
honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o
Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a
decisão.
2. Discute-se se os honorários fixados na fase de
conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão
configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários".
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de
conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura
prática vedada pelo ordenamento jurídico.
III. Razões de decidir
4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui
natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o
adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se
confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba
honorária.
5. O entendimento dominante é que o "débito", para os
fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da
obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os
honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas
processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.
6.
Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do
art. 523, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.