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REsp 202501450937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221152
Registro
202501450937
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão. 2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária. 5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%. 6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.