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REsp 202502165450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218824
- Registro
- 202502165450
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado.
Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula
7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito
consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.
2. O
Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados,
incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do
aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a
regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de
consentimento.
3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do
conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica
de cartão de crédito consignado, com base nos documentos
apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de
vício de vontade e fraude.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para
demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como
geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de
selfie.
6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal
de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de vício de
consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de
restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.