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REsp 202500878861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218731
- Registro
- 202500878861
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO.
TENTATIVAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte,
"no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966,
somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização
do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do
devedor por meio do Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp
963.818/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016).
2. A revisão do entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, a fim de averiguar se as
diligências para a notificação extrajudicial do devedor fiduciário
teriam sido efetivamente esgotadas, implicaria reexame de matéria
fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.