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REsp 202502183839 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218907
Registro
202502183839
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade. Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação. 3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local. 6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.