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REsp 202502183839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218907
- Registro
- 202502183839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Validade.
Pedido de exclusividade. Prejuízo não demonstrado.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto em ação de indenização por
danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de
intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de
representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de
novo procurador regularmente constituído.
2. O Juízo de primeiro
grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente,
determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de
Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da
intimação.
3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo
recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão
que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de
nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos
272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação
realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido
expresso de intimação exclusiva de novo procurador.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na
conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular
cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei
nº 11.419/2006 e regulamentação local.
6. A jurisprudência do STJ
considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos
nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de
outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto,
conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
7. A pretensão
recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e, na
parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.