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AgRg no RHC 202503267067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222456
- Registro
- 202503267067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA
PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS,
PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO
MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante.
2. A prisão preventiva foi imposta após flagrante de
tráfico de drogas ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão em imóvel pertencente a terceira pessoa, com apreensão de
aproximadamente 30g de substâncias entorpecentes fracionadas e
acondicionadas.
3. A agravante sustenta ausência de requisitos
legais para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos
que indiquem vínculo com organização criminosa, além da inexistência
de nexo subjetivo com menores presentes no local dos fatos. Aduz,
ainda, a desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais
favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em
determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a
manutenção da prisão preventiva da recorrente, especialmente
quanto:
(i) à presença de elementos concretos que indiquem sua
vinculação com organização criminosa;
(ii) à suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a
instrução penal, diante da primariedade da agravante, da diminuta
quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias específicas da
prisão em flagrante.
III. Razões de decidir
5. A análise dos autos
revela ausência de elementos concretos que demonstrem a
imprescindibilidade da prisão preventiva. A custódia foi
fundamentada em dados genéricos relativos à operação policial, sem
individualização da conduta da agravante ou indicação de sua
participação em organização criminosa.
6. A apreensão de
entorpecentes se deu em imóvel de terceiro, não sendo evidenciada a
habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração criminosa por
parte da recorrente. Ressalte-se a existência de condições pessoais
favoráveis por se tratar de paciente primária, de bons antecedentes,
menor de vinte e um anos e regularmente matriculada no ensino
médio.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a prisão preventiva exige demonstração
concreta do periculum libertatis, não sendo admitida a sua imposição
com base na gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas.
8.
A quantidade de droga apreendida (30g, fracionada em porções de
crack, cocaína e maconha) não é, por si só, indicativa de
periculosidade elevada ou de imprescindibilidade da segregação
cautelar, conforme precedentes da Corte.
9. Diante disso, é possível
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, compatíveis com
a preservação da ordem pública e da instrução penal.
IV. Dispositivo
e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para revogar a
prisão preventiva da recorrente, SUSANA NUNES ROBERTI, com
substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos
do voto do Relator.
Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva
exige demonstração concreta de periculum libertatis, não se
admitindo sua decretação com base em presunções genéricas ou na
gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de diminuta quantidade
de entorpecentes, aliada à primariedade e ausência de antecedentes
do agente, pode justificar a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas. 3. É inválida a custódia cautelar fundada em
elementos não individualizados ou que não demonstrem risco real à
ordem pública ou à instrução penal."
Legislação relevante
citada:
CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 4º; 312; 313, I;
316; 319.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC
790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/4/2023, DJe
28/4/2023; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC
193.008/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024,
DJe 26/4/2024; STJ, AgRg no HC 953.862/PR, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ,
AgRg no HC 921.153/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 879.114/RS, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2024, DJe
13/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.961/SP, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC
821.552/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/4/2024,
DJe 18/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.