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EDcl no AgRg no AREsp 202501274070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906886
- Registro
- 202501274070
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO
ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de
declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
base na Súmula 7/STJ. O embargante alega a existência de erro
material, omissão e obscuridade no acórdão.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
acórdão embargado contém erro material, omissão ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à tipificação penal
mencionada na ementa e à análise da impugnação ao óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De fato, há erro material na ementa
do acórdão impugnado, pois a condenação do embargante não se refere
ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, incisos I e IV,
c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), mas sim ao crime de
estupro de vulnerável, posteriormente desclassificado para atentado
violento ao pudor (art. 214 do Código Penal).
4. Quanto às alegações
de omissão e obscuridade, verifica-se que o acórdão embargado
analisou adequadamente a questão da impugnação aos óbices da decisão
de inadmissibilidade, concluindo pela insuficiência da argumentação
apresentada pelo embargante.
5. Conforme entendimento pacífico do
STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do
mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art.
619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro
material verificado na ementa do acórdão quanto à tipificação penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.