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REsp 202102819914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958210
- Registro
- 202102819914
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE
DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
CABIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria
unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de
documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente
fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação
contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. São devidos honorários
advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de
pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da
execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.