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REsp 202103281788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967993
- Registro
- 202103281788
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA
DOS HERDEIROS. REMESSA DO PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RESERVA DE BENS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. A reforma do julgado quanto à reserva de bens
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
2. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos
autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A rejeição do pedido de
habilitação de crédito em inventário com a remessa às vias
ordinárias não enseja a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.