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REsp 202301055288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066201
- Registro
- 202301055288
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DA LIDE.
OBSERVÂNCIA. REFORMA EM PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CRITÉRIO.
EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários
advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem
natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e
até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou
julgamento extra petita. Precedentes.
2. A fixação da verba
honorária na primeira fase da ação de exigir contas deve ser
realizada com base na equidade, considerando a extensão do
provimento judicial, em que não há condenação, sem correspondência
com o valor da causa e com proveito econômico inestimável.
Precedentes. Na hipótese, a Corte local fixou a verba honorária com
base no valor da causa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as
partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão
no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.