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REsp 202500741195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229519
- Registro
- 202500741195
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE
ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
1. A controvérsia principal dos autos
resume-se a saber se as instituições bancárias estão obrigadas a
desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de
fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir
rapidamente para evitar prejuízos.
2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. De acordo com a orientação
emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
4. A responsabilidade das instituições bancárias
somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Constitui
atribuição das instituições financeiras criar mecanismos capazes de
identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em
constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança
as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de
risco da atividade por elas desempenhada.
6. Se o serviço não
fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em
consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos
que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do §
1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Uma vez
comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição
financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação
integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso
concretamente examinado.
8. Para a identificação de possíveis
fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas
instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as
transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de
consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas;
iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a
sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua
realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento
anterior à realização de pagamentos suspeitos. Enfim, diversas
circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do
serviço identificar se determinada transação deve ou não ser
validada.
9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias
ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de
defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das
instituições financeiras.
10. Sentença de parcial procedência do
pedido fundada: a) na divergência entre o padrão de consumo do autor
e as sucessivas transações de alto vulto em pouco mais de 10 (dez)
minutos; b) na falta de atuação preventiva ou inibitória do banco
réu; c) na temerária opção negocial do banco ao autorizar, de
imediato, empréstimos e pagamentos de alto valor; d) na necessidade
de atuação preventiva da instituição financeira ao detectar
operações suspeitas e incomuns; e e) na ausência de meios para
coibir operações vultuosas na conta do autor, fora de seu padrão de
consumo ordinário e sem o uso de um sistema antifraudes
eficiente.
11. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.