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REsp 202500441630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197639
- Registro
- 202500441630
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS
RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980.
DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À
PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou
execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados
ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de
30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a
decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos
recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a
medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da
executada.
II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a
penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis
do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do
terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou
juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade
distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação
de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um
controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa
executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015,
DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008.
III
- A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade
implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e
adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7 do STJ.
IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa
ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada
apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no
REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015,
DJe de 6/11/2015.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.