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REsp 202501379915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208998
- Registro
- 202501379915
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS
VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser
distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é
fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de
vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN
de 6/5/2025).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.