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REsp 201703216447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1736600
Registro
201703216447
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Precedente. 3. A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura ganho de capital tributável. 4. A interpretação da Receita Federal do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.