← Jurioteca
REsp 201703216447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1736600
- Registro
- 201703216447
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE
INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA
MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde
que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as
conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o
resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela
por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao
art. 1.022 do CPC.
2. A transmissão de bens e direitos por herança,
quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de
bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda,
por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador
previsto no art. 43 do CTN. Precedente.
3. A Lei nº 9.532/1997, em
seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a
incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença
positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração
de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de
mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura
ganho de capital tributável.
4. A interpretação da Receita Federal
do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº
13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995
de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor
histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção
para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na
avaliação pelo custo de aquisição.
5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.