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REsp 202501651724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212460
- Registro
- 202501651724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 10
DA LC Nº 160/2017 E ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS CONTÁBEIS PERANTE AS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese
firmada no Tema 1.182 do STJ foi clara ao dispensar a exigência de
demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos para exclusão dos benefícios fiscais
relacionados ao ICMS - tais como redução da base de cálculo, redução
de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL. Essa dispensa não afasta o poder da Receita
Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia de viabilidade do empreendimento econômico, na forma do
art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A demonstração de que o benefício foi
registrado em reserva de lucros e que não houve distribuição
indevida de dividendos ou lucros é uma condição essencial, que,
embora contábil, deve ser passível de verificação e controle.
2. No
caso, o Tribunal de origem, ao exigir a demonstração de concessão
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos como condição prévia e cabal para a exclusão, divergiu do
entendimento consolidado no Tema 1.182 desta Corte Superior. De
rigor a devolução dos autos para a Corte de Origem a fim de que seja
verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos no
art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei nº
12.973/2014, dentro dos limites cognitivos que o veio restrito e
mandamental do mandado de segurança comporta.
3. Recurso Especial
conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.