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REsp 202501750164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213559
- Registro
- 202501750164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA QUE PREVIA
O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE APLICADO. CONVÊNIO
ENTRE BANCO DO BRASIL E PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPOSTA
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO É
PARTE. DISTINGUISH DO TEMA N. 623 DO STJ.
I - Na origem, a
contribuinte ajuizou ação ordinária para discutir a base de cálculo
do IPTU, efetuando depósitos judiciais em garantia do juízo. Durante
o processo, as partes firmaram acordo que, dentre outras
disposições, autorizou o levantamento dos depósitos pela
contribuinte, que sofreram atualização monetária segundo as normas
de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
e o Banco do Brasil (TR 6% ao ano). Ao pleitear a complementação
dos valores pela aplicação da Taxa SELIC, o pedido foi indeferido
pelo Juízo de primeira instância, que entendeu tratar-se de matéria
a ser discutida em ação autônoma, decisão que foi mantida pelo
Tribunal a quo.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada
omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja,
a aplicação das Leis municipais n. 5.150/2010 e 6.025/2015, tendo o
julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão
que julgou os aclaratórios.
III - Esta Corte Superior entende que a
legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação,
perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo
e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, sem que se tenha
configurada a reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no AREsp n.
2.142.820/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
IV - No mérito, esta Corte
Superior possui entendimento de que a responsabilidade pela correção
monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da
instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo
desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda,
uma vez que o banco tem a função de auxiliar da justiça. Inclusive
esse entendimento foi pacificado por meio da edição da Súmula n. 271
do STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema n. 623), sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
V - Deve prevalecer o
entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação do
precedente vinculante, por entender que a controvérsia não diz
respeito à possibilidade de complementação dos depósitos judiciais
no âmbito da própria ação, mas à inexistência do direito material à
complementação, uma vez que os valores foram atualizados segundo os
critérios fixados no convênio firmado entre o Banco do Brasil e o
Poder Judiciário Estadual.
VI - O depósito judicial constituiu um
relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela
jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados
entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário,
sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas,
inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração
dos valores depositados (REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 3/11/2022.)
VII - O Banco do Brasil, não sendo parte no processo,
atuou apenas como agente financeiro do Poder Judiciário, eventual
discussão sobre a legalidade das disposições do convênio entre o
Banco e o Poder Judiciário Estadual deve ser veiculada por meio de
ação própria, especialmente porque tal discussão extrapola os
limites subjetivos e objetivos da presente demanda.
VIII - Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.