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REsp 202501480624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210347
- Registro
- 202501480624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA
519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. RESP PROVIDO.
I. Questão em exame: trata-se recurso especial
contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o
DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
II.
Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.
III.
Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após
a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da
Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de
honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ
(advinda do Tema 408/STJ).
IV. Dispositivo: RESP provido, para
afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.