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AREsp 202402573000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2691114
Registro
202402573000
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.