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REsp 202302382040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084638
- Registro
- 202302382040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários
sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia
constitucional. Súmula n. 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública
da União, em ação de usucapião.
2. A recorrente alegou afronta aos
artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil,
sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do
Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal
Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários
à DPU.
3. A União também argumentou que a autonomia funcional,
administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não
descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao
qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão
patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, após as
Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que
conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da
Súmula 421 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após
as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que
garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à
Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida
instituição.
6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da
repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora
em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele
que integra.
7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das
alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria
Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União
e a DPU.
8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.