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REsp 202302647902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088142
Registro
202302647902
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. 6. O entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.