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REsp 202302647902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088142
- Registro
- 202302647902
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de
decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de
apelação, sob pena de supressão de instância.
2. A parte recorrente
alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência
jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de
ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública,
pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido
objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso
configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. As
matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas
a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até
o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão.
6. O
entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação
configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da omissão do
Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem
retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ
sobre o tema.
IV. Dispositivo
Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, com análise da tese de decadência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.