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REsp 202302208805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082047
Registro
202302208805
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, em violação do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade dos leilões realizados em 14 de dezembro de 2018 e 24 de janeiro de 2019, por ausência de notificação pessoal, e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 5. Recurso especial interposto pelo autor ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação dos artigos 85, §§ 1º e 11, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca na ação anulatória, considerando o êxito parcial do autor; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos, conforme art. 86, caput, do CPC. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção do decaimento de cada litigante. 8. O Tribunal de origem redimensionou a verba honorária considerando a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da execução em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a proporção da sucumbência recíproca demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. De acordo com o Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.