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REsp 202302106547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080733
- Registro
- 202302106547
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve
impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
Agravo em recurso especial da Agência de Fomento do Paraná S.A.
não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO
921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica e
consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos
casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência
da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais.
2. O fato de a prescrição intercorrente
decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem
o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A
frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já
representa um gravame significativo, não se justificando a imposição
de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a
tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo.
3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula
83/STJ, que se aplica a recursos especiais interpostos tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Recurso Especial de David Rodrigues Alfredo
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.