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REsp 202301586320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073965
- Registro
- 202301586320
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE
EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de
tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n.
3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e
com microempresas e empresas de pequeno porte.
2. No caso concreto,
a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação
antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande
porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do
escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a
reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a
improcedência do pedido inicial.
3. O recurso especial não constitui
via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou
circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.