← Jurioteca
REsp 202301886950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079077
- Registro
- 202301886950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no
curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de
desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da
parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela
homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a
sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser
perseguidos em ação própria pelo advogado destituído.
3. "O acordo
bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida,
demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e
é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os
honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu
procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp
n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 15/10/2020.)
Recurso especial provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.