← Jurioteca
REsp 202300306598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053914
- Registro
- 202300306598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS
DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS.
1. A presente controvérsia recursal
envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz
respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos
embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a
segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de
sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de
mérito.
2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes
é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o
escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa
causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não
foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou
de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a
jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso
especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido.
3. O
segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos
embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso
principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da
parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e
incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a
apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial.
4.
No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão.
O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a
fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação
equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas
hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório,
ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A extinção do
processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra
geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados
com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for
mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e
recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação
dos honorários por equidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.