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REsp 202300306598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2053914
Registro
202300306598
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. RECURSOS DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDOS. 1. A presente controvérsia recursal envolve duas questões centrais: a primeira, de ordem processual, diz respeito à admissibilidade dos recursos interpostos pelos embargantes contra o mesmo acórdão (um principal e um adesivo); a segunda, de mérito, trata do critério de fixação dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O primeiro recurso especial interposto pelos embargantes é manifestamente intempestivo, porquanto protocolizado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis. A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, o agravo em recurso especial que visa a sua admissão também não pode ser conhecido. 3. O segundo recurso especial, interposto na forma adesiva pelos mesmos embargantes, é igualmente inadmissível. A interposição do recurso principal, ainda que não conhecido, exaure a faculdade processual da parte de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa e incidindo o princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial. 4. No mérito do recurso especial da parte embargada, assiste-lhe razão. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de gradação para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, ser aplicada somente nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, devendo os honorários serem fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico, se este for mensurável. Recursos especiais dos embargantes não conhecidos e recurso especial da parte embargada provido para afastar a fixação dos honorários por equidade.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.