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REsp 202202246966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015236
- Registro
- 202202246966
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE.
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 952/STJ (art.
927, III, DO CPC).
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC
quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.
2. O art. 927, III, do CPC define que os
juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de
recurso especial repetitivo.
3. A Segunda Seção fixou tese jurídica
nos sentido de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tema n.
952/STJ.
4. A caracterização de abusividade pelas instâncias
ordinárias impõe a apuração de percentual adequado e razoável de
majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.