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REsp 202202211611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014766
- Registro
- 202202211611
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ.
PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O consumidor
que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição
de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98).
2. O art. 927, III, do CPC
impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento
de recurso especial repetitivo
3. A Segunda Seção desta Corte firmou
tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de
saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há
direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem
justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa
prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,
não caracterizando contribuição o pagamento apenas de
coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto.
Recurso especial provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.