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AREsp 202500886053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882464
- Registro
- 202500886053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECISÃO BASEADA EM ORIENTAÇÃO DO
STJ. SÚMULA 83. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte
agravante alegou violação aos arts. 81, § único, II e III, e 104 do
Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 17, 327 e 1.022 do Código
de Processo Civil, e ao art. 5º da Lei nº 7.347/93. Sustentou que a
demanda individual não poderia prosseguir, pois a causa de pedir e o
pedido principal seriam de natureza coletiva, transindividual e
indivisível, devendo ser tutelados exclusivamente por ação civil
pública. Alegou também omissão no acórdão recorrido quanto à análise
de dispositivos legais e à prejudicialidade entre a ação coletiva e
a individual.
2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade ativa
do agravado e a natureza individual do pedido indenizatório com base
em elementos fáticos específicos, como o uso regular da estação
ferroviária e os impactos diretos da ausência de acessibilidade.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a demanda individual pode prosseguir, considerando a alegação de que
a causa de pedir e o pedido principal possuem natureza coletiva e
transindividual; e (ii) saber se a análise da legitimidade ativa e
da natureza do direito discutido demanda reexame de fatos e provas,
o que seria vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que não há litispendência entre ação individual e ação
coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que
respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos
individuais.
5. A análise da legitimidade ativa e da natureza do
direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do
caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da
estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento
médico.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável
revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de
origem, providência vedada em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
7. A ausência de
impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento da Súmula 283 do STF.
8. A decisão recorrida remanesce
hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, em
razão da homologação de acordo judicial na ação coletiva, afastando
a alegação de litispendência ou necessidade de sobrestamento da
demanda individual.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do
Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.