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AREsp 202502757915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000131
- Registro
- 202502757915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Em vista da necessidade de fornecimento,
pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor
acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de
informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua
cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas
mensal e anual.
3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão
recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da
taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria
reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.