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REsp 202404811667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189266
- Registro
- 202404811667
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Tema 1.086 de recursos repetitivos,
firmou entendimento de que "presente a redação original do art. 87,
§ 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.
9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento
administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por
ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro
para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a
comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade
do serviço".
2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa da tese
fixada por esta Corte Superior no Tema 1.086.
3. Recurso especial
provido para restabelecer a sentença que determinou a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro
para a aposentadoria da recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.