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REsp 202501729470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213366
- Registro
- 202501729470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL
DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº
12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA
CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO
STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito
Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil
pública visando à recuperação de área ambiental degradada,
compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na
definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas,
considerando a canalização de cursos d"água.
III. Razões de
decidir
3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção
ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma
proteção mínima às margens dos cursos d"água.
4. A tese firmada no
Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal,
independentemente da canalização dos cursos d"água.
5. A
antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da
proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas
não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
IV.
Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente
provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se
aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese
firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Tese de julgamento:
1. A
legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental
estabelecido pelo Código Florestal.
2. A extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal,
independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ:
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de
Direito Ambiental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n.
13.465/2017, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN
de 16/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.