← Jurioteca

REsp 202501901093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2215307
Registro
202501901093
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO. ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço artesiano, mesmo com a existência de rede pública de abastecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água, como poços artesianos, em locais onde há rede pública de abastecimento. III. Razões de decidir 3. A interpretação equivocada do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de origem. 4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo ser alimentadas por outras fontes. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova sentença. Tese de julgamento: 1. A captação de água subterrânea para uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em funcionamento. 2. A legislação federal deve ser observada pelos Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema 145. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.02.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.