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REsp 202501901093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215307
- Registro
- 202501901093
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. POÇO
ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE SE HOUVER REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO.
ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas
contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJ/AL que manteve sentença
favorável à parte autora, permitindo a utilização de água de poço
artesiano, mesmo com a existência de rede pública de
abastecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a interpretação do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 11.445/2007, permite a utilização de fontes alternativas de água,
como poços artesianos, em locais onde há rede pública de
abastecimento.
III. Razões de decidir
3. A interpretação equivocada
do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.445/2007, que veda a captação
de água subterrânea para uso residencial quando há rede pública de
abastecimento, justifica o retorno dos autos à instância de
origem.
4. A legislação federal estabelece que edificações urbanas
devem estar conectadas à rede pública de abastecimento, não podendo
ser alimentadas por outras fontes.
IV. Dispositivo e tese
5.
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de
que reavalie a necessidade de produção de prova e profira nova
sentença.
Tese de julgamento:
1. A captação de água subterrânea para
uso residencial é vedada quando há rede pública de abastecimento em
funcionamento.
2. A legislação federal deve ser observada pelos
Estados, não podendo normas locais contrariar as diretrizes gerais
fixadas nacionalmente. O Município é competente para legislar sobre
meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e
desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e
II, da CRFB). RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015, Tema
145.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.445/2007, art. 45,
§§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp
1.335.535/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
26.09.2018; STJ, REsp 1.345.403/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16.02.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.